O feriado do Carnaval é o período mais esperado do ano para a maioria dos brasileiros. Mesmo àqueles que não buscam a Folia de Momo, viajar, passear, experimentar novos sabores gastronômicos estão na agenda de todos.
Para que os paranaenses possam aproveitar o feriado na sua plenitude, diversas leis aprovadas pela Assembleia Legislativa garantem e orientam os foliões para que possam desfrutar da sua viagem, passeio e alimentação com todas as garantias do bom atendimento em serviços e produtos.
Uma Lei extremamente relevante e que deve ser conhecida de todos é a Lei estadual nº 17.786 de 05 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a afixação de cartazes contendo a inscrição “DENUNCIE O TURISMO SEXUAL – LIGUE 180” em hotéis, motéis, pousadas, pensões, restaurantes, bares, casas de shows, boates, postos de gasolina e rodoviárias.
A Central Ligue 180 é um serviço da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, mantida pela Presidência da República. Existem ainda, o Disque 100 que é um serviço de denúncias e proteção contra violações de direitos humanos e o Disque 190, número de telefone da Polícia Militar que deve ser acionado em casos de necessidade imediata ou socorro rápido. O 190 recebe ligações de forma gratuita em todo o território nacional e, no Paraná, também pode ser acionado por aplicativo. Todos os três números funcionam 24 horas.
Na mesma linha pedagógica, a Lei estadual nº 17.299 de 14 de setembro de 2012, já no seu art. 1º, estabelece, de forma obrigatória, a afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, cinemas, teatros, lojas de artigos eróticos, casas de massagem, saunas, hotéis, motéis e estabelecimentos do gênero, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs), bem como sobre as formas de evitá-las.
Transportes Para quem vai viajar de ônibus ao litoral ou a costa oeste onde estão as praias de água doce, e precisa transportar pranchas de surf, bodyboard, longboard ou stand up surf e assemelhados, a Lei estadual nº 17.956 de 13 de março de 2014 estabelece procedimentos para o acondicionamento e transporte destes equipamentos esportivos em bagageiros apropriados nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
No caso de obesos, que vão fazer viagens intermunicipais de ônibus, a Lei estadual nº 13.132 de 16 de abril de 2001, “dispõe sobre reserva de assentos em transportes coletivos, salas de projeções, teatros e espaços culturais no estado do Paraná”. As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para plateia, deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Da mesma forma, as empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no estado do Paraná, deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento desta demanda.
Se for viajar de carro, uma ação muito importante é providenciar a revisão do veículo antes de pegar a estrada. A Lei estadual nº 18.640 de 04 de dezembro de 2015 estabelece a obrigatoriedade das oficinas e concessionárias de automóveis sediadas no estado do Paraná de apresentarem ao consumidor o orçamento nas revisões, conforme o especificado pelo fabricante no manual do veículo.
Ao alugar um veículo é direito do locatário solicitar que seja disponibilizado pelas locadoras de veículos, a cadeirinha auxiliar ou assento elevado conforme disposto pelo Código Nacional de Trânsito para crianças e menores, direito garantido pela Lei estadual nº 19.497 de 08 de maio de 2018.
Hospedagem A Lei estadual nº 19.463 de 23 de abril de 2018 proíbe, no território do estado do Paraná, a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou distribuição de cupons nos estabelecimentos do setor hoteleiro, ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, contendo os dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no quarto/apartamento”, ou escrita de teor similar com o mesmo objetivo.
Já a Lei estadual nº 17.147 de 09 de maio de 2012, obriga os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres a afixarem cartazes com as exigências legais para hospedagem de crianças e adolescentes. Os cartazes informativos devem conter a seguinte mensagem: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. (Art. 82 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente). ”
No planejamento da viagem, a Lei estadual nº 19.060 de 27 de junho de 2017, obriga hotéis e demais meios de hospedagem a comunicarem ao cliente, no ato da reserva, os preços das diárias, serviços inclusos e taxas adicionais relacionadas aos serviços e produtos oferecidos.
Alimentação Os bares, hotéis, restaurantes, fastfoods, sorveterias, docerias, delicatéssen e outros estabelecimentos que comercializem produtos prontos para consumo imediato, obrigados a manter à disposição do consumidor cardápio contendo todos os itens comercializados pelos mesmos, com a respectiva quantidade de calorias a serem adquiridas na ingestão dos produtos, bem como a presença de lactose e glúten nos alimentos. Está garantido na Lei estadual nº 17.604 de 19 de junho de 2013.
A Lei estadual nº 18.946 de 20 de dezembro de 2016 esclarece sobre a obrigatoriedade em informar de forma clara, na entrada dos estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares, e similares as formas de pagamento aceitas e a Lei estadual nº 17.301 de 14 de setembro de 2012, dispõe sobre a oferta de “couvert” por restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gênero similares, informando ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Todas as Leis estaduais podem ser consultadas através do aplicativo “Agora é Lei no Paraná”. Baixe o aplicativo e conheça os seus direitos -
https://www.assembleia.pr.leg.br/agoraelei